sexta-feira, 25 de abril de 2008

Resolução n° 1.237/08 - Licença Médica para professores da Rede Pública do Paraná

A Secretaria de Estado da Educação do Paraná, publicou no dia 27 de março de 2008 a Resolução nº 1.237, resolvendo uma questão polêmica que afetava os professores afastados de suas atividades funcionais de até três dias por atestado médico, uma vez que a Instrução Normativa Conjunta nº 01/04 - DUED/GRHS/SEED obrigava os professores reporem aulas mesmo com atestado médico. Caso não houvesse a reposição de aulas por parte do professor afastado ele era penalizado com descontado dos dias de afastamento em seus vencimentos.

A Resolução nº 1.237/08 baseia-se na Lei nº 9394/96 (LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), no artigo 66 da Lei Complementar nº 7/76 e na Resolução nº 1.878/2000 – SEAP.

Primeiro, o artigo 66 da Lei Complementar nº 7/76 (Estatuto do Magistério) diz que “ainda que tenha sofrido desconto em seus vencimentos, por faltas, não se ressarcirá o professor por aula, atividade de recuperação ministrada em obediência ao calendário escolar ou outras exigências de ensino”. O artigo diz respeito a faltas não justificadas, ou seja, aquelas que não são amparadas por atestado médico, o que não é o caso do professor que se ausentou por motivo de tratamento de saúde e estava amparado por atestado médico.

Segundo, a Resolução nº 1.878/2000/SEAP, discorre sobre a Incumbência das chefias imediatas dos diversos órgãos da administração direta e autárquica pelo recebimento dos atestados médicos e odontológicos e também disciplina a forma de preenchimento do atestado médico.

Já Resolução nº 1.237/08 em seu Artigo 1º diz que “será concedida Licença Médica ao servidor que apresentar atestado médico, na forma do Art. 2º, desde que entregue em até 24 (vinte e quatro) horas do início do seu afastamento. Assim a Resolução estabelece que o professor que entregar o atestado médico de acordo com o que estabelece a Resolução estará em Licença Médica.

Vejamos o que estabelece a Lei Estadual nº 6.174/70 -Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná sobre Licença Médica.

Artigo nº 128 da Lei Estadual nº 6.174/70 estabelece que “será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde. Assim o professor em licença médica terá o tempo de licença computado para todos os efeitos legais, inclusive terá o período de licença médica contado para efeitos de aposentadoria no Estado do Paraná.

Artigo 227 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná diz: “licenciado para tratamento de saúde, acidente no exercício de suas atribuições ou doença profissional o funcionário recebe integralmente o vencimento ou a remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.

Já o argumento utilizado nos estabelecimentos de ensino e nos Núcleos Regionais de Educação que o professor é obrigado a repor as aulas quando afastado para testado médico, utilizando-se como princípio de autoridade a LDB e a Resolução 1878/2000-SEAP é um argumento sem fundamentação legal, pois é de direito dos alunos os 200 dias letivos ou 800 horas-aulas, mais a garantia deste direito é obrigação do Estado e uma forma de garantir o direito aos alunos é dispor de professores substitutos e não exigir do próprio professor licenciado para tratamento de saúde a reposição das aulas. A Resolução nº 1878/2000-SEA em nenhum momento menciona que o professor deve repor os dias afastado com atestado médico.

Sobre a Licença Especial, há o argumento de que o professor em licença para tratamento de saúde perde o direito de usufruir a Licença Especial. O Artigo nº 249 da Lei nº 6.174/70, estabelece que o servidor público do Estado do Paraná não terá direito a licença Especial se no qüinqüênio ter licença para tratamento de saúde superior a seis meses. Portanto, o argumento de que o professor perde a Licença Especial com a entrega do atestado de até três dias não é verídico na sua totalidade, uma vez que, o professor perderá a licença especial se no montante das licenças para tratamento de saúde utrapassar a seis meses no qüinqüênio.

De acordo com a Resolução nº 1.237/08, o professor licenciado por atestado médico de até três dias não tem a obrigação de repor as aulas dos dias de afastamento, corrigindo assim a distorção cometida pela Instrução Normativa Conjunta nº 01/04 – DUED/GRHS/SEED. Já a Lei Estadual nº 6174/70 garante ao professor o direito de não sofrer desconto em seus vencimentos, pois está em Licença Médica.

Nilton A Stein
Professor da Rede Pública de Educação do Estado do Paraná