sexta-feira, 25 de abril de 2008

Resolução n° 1.237/08 - Licença Médica para professores da Rede Pública do Paraná

A Secretaria de Estado da Educação do Paraná, publicou no dia 27 de março de 2008 a Resolução nº 1.237, resolvendo uma questão polêmica que afetava os professores afastados de suas atividades funcionais de até três dias por atestado médico, uma vez que a Instrução Normativa Conjunta nº 01/04 - DUED/GRHS/SEED obrigava os professores reporem aulas mesmo com atestado médico. Caso não houvesse a reposição de aulas por parte do professor afastado ele era penalizado com descontado dos dias de afastamento em seus vencimentos.

A Resolução nº 1.237/08 baseia-se na Lei nº 9394/96 (LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), no artigo 66 da Lei Complementar nº 7/76 e na Resolução nº 1.878/2000 – SEAP.

Primeiro, o artigo 66 da Lei Complementar nº 7/76 (Estatuto do Magistério) diz que “ainda que tenha sofrido desconto em seus vencimentos, por faltas, não se ressarcirá o professor por aula, atividade de recuperação ministrada em obediência ao calendário escolar ou outras exigências de ensino”. O artigo diz respeito a faltas não justificadas, ou seja, aquelas que não são amparadas por atestado médico, o que não é o caso do professor que se ausentou por motivo de tratamento de saúde e estava amparado por atestado médico.

Segundo, a Resolução nº 1.878/2000/SEAP, discorre sobre a Incumbência das chefias imediatas dos diversos órgãos da administração direta e autárquica pelo recebimento dos atestados médicos e odontológicos e também disciplina a forma de preenchimento do atestado médico.

Já Resolução nº 1.237/08 em seu Artigo 1º diz que “será concedida Licença Médica ao servidor que apresentar atestado médico, na forma do Art. 2º, desde que entregue em até 24 (vinte e quatro) horas do início do seu afastamento. Assim a Resolução estabelece que o professor que entregar o atestado médico de acordo com o que estabelece a Resolução estará em Licença Médica.

Vejamos o que estabelece a Lei Estadual nº 6.174/70 -Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná sobre Licença Médica.

Artigo nº 128 da Lei Estadual nº 6.174/70 estabelece que “será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde. Assim o professor em licença médica terá o tempo de licença computado para todos os efeitos legais, inclusive terá o período de licença médica contado para efeitos de aposentadoria no Estado do Paraná.

Artigo 227 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná diz: “licenciado para tratamento de saúde, acidente no exercício de suas atribuições ou doença profissional o funcionário recebe integralmente o vencimento ou a remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.

Já o argumento utilizado nos estabelecimentos de ensino e nos Núcleos Regionais de Educação que o professor é obrigado a repor as aulas quando afastado para testado médico, utilizando-se como princípio de autoridade a LDB e a Resolução 1878/2000-SEAP é um argumento sem fundamentação legal, pois é de direito dos alunos os 200 dias letivos ou 800 horas-aulas, mais a garantia deste direito é obrigação do Estado e uma forma de garantir o direito aos alunos é dispor de professores substitutos e não exigir do próprio professor licenciado para tratamento de saúde a reposição das aulas. A Resolução nº 1878/2000-SEA em nenhum momento menciona que o professor deve repor os dias afastado com atestado médico.

Sobre a Licença Especial, há o argumento de que o professor em licença para tratamento de saúde perde o direito de usufruir a Licença Especial. O Artigo nº 249 da Lei nº 6.174/70, estabelece que o servidor público do Estado do Paraná não terá direito a licença Especial se no qüinqüênio ter licença para tratamento de saúde superior a seis meses. Portanto, o argumento de que o professor perde a Licença Especial com a entrega do atestado de até três dias não é verídico na sua totalidade, uma vez que, o professor perderá a licença especial se no montante das licenças para tratamento de saúde utrapassar a seis meses no qüinqüênio.

De acordo com a Resolução nº 1.237/08, o professor licenciado por atestado médico de até três dias não tem a obrigação de repor as aulas dos dias de afastamento, corrigindo assim a distorção cometida pela Instrução Normativa Conjunta nº 01/04 – DUED/GRHS/SEED. Já a Lei Estadual nº 6174/70 garante ao professor o direito de não sofrer desconto em seus vencimentos, pois está em Licença Médica.

Nilton A Stein
Professor da Rede Pública de Educação do Estado do Paraná

quarta-feira, 19 de março de 2008

Falta do professor com atestado médico

Nilton Aparecido Stein

A Instrução Normativa Conjunta nº 01/04 - DUED/GRHS/SEED obriga os professores a reporem aulas em que esteverem ausentes para tratamento de saúde. Caso não venha a repor, terá descontado o dia em seus vencimentos.

Temos neste texto o intuito de analisar conceitualmente a obrigação do professor em repor as aulas que está afastado de suas atividades por problema de saúde e se o atestado médico abona ou não a falta perante a legislação vigente. Também buscamos entender até que ponto o atestado médico justifica, mas não abona a falta, segundo a Secretaria de Estado da Educação.

A Instrução Normativa Conjunta nº 01/04 estabelece que “o professor com atestado médico de até 03 (três) dias deverá efetuar a reposição das aulas aos alunos”. A reposição das aulas deve ser “de forma presencial, com registro de freqüência e dos conteúdos efetivamente trabalhados e ainda caso não haja a referida reposição aos alunos, decorrente de falta do professor, será efetuado desconto desses dias em seus vencimentos.”

A referida instrução baseia-se na Lei 9394/96 (LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), no artigo 66 da Lei Complementar nº 7/76 e na Resolução 1878/2000 - SEAP.

Primeiro, o artigo 66 da Lei Complementar 7/76 (Estatudo do Magistério) diz que “ainda que tenha sofrido desconto em seus vencimentos, por faltas, não se ressarcirá o professor por aula, atividade de recuperação ministrada em obediência ao calendário escolar ou outras exigências de ensino”. O artigo diz respeito a faltas não justificadas, ou seja, aquelas que não são amparadas por atestado médico, o que não é o caso do professor que se ausentou por motivo de tratamento de saúde e estava amparado por atestado médico.

Segundo, a Resolução 1878/2000/SEAP, disciplina a ausência do servidor de sua atividades perante o atestado médico, uma vez “que a finalidade do atestado médico é justificar a ausência do servidor, mas não necessariamente abonar a(s) falta(a)”. Também diz que existe “legislação própria que rege o assunto no que se refere ao servidor estatutário (Decreto 6160 de 24/02/1983, e Art. 164 da Lei 6174/70)”.

Artigo 164 da Lei 6174/70 (Estatuto do Funcionalismo Público) diz que “podem ser justificadas pelo chefe da repartição, mediante apresentação de atestado médico particular, as faltas correspondentes até três dias por mês”.

Como podemos averiguar, em nenhum momento a Lei 6174/70 diz que o servidor terá em seus vencimentos ou remuneração o desconto do dia por estar afastado de suas atividades com atestado médico. Ao contrário, o Artigo 227 da mesma lei diz que o servidor “licenciado para tratamento de saúde, acidente no exercício de suas atribuições ou doença profissional , o funcionário recebe integralmente os vencimentos ou a remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo”.

Também entendemos por justificativa o ato de comprovação judicial de algum fato, mediante documentos e testemunhas a fim de servir de prova em processo regular. Assim o atestado médico faz-se documento comprobatório para justificar a ausência do professor ao trabalho por estar acometido de problema de saúde. E sendo e o atestado médico, como diz a Resolução 1878/00, documento que justifica e não necessariamente abona a falta, podemos assim, intuir que pelo direito a saúde como princípio contido na Constituição Federal, o professor tem o direito a se ausentar do local de trabalho para tratar sua saúde.

Vejamos o estabelece a Constituição Federal. No Artigo 5º, caput, e inciso II, “assegura a todos, o direito a vida, liberdade...” Ou seja, estabelece a todos os cidadãos o direito natural, incluindo também dessa forma a Saúde, que está diretamente explicitada no Artigo 196 dessa carta magna, onde dispõe que “a saúde é direito de todos...” e também Artigo 6º: “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Também a Constituição do Estado do Paraná, em seus Artigo 167, rege que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômica que visem à prevenção...”

Perante o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual a saúde é um direito de todos e dever do Estado com os cidadãos. Portanto, o professor tem o direito de se ausentar do trabalho para procurar tratamento médico. Pode justificar sua ausência com atestado e não ter seu dia de afastamento do local de trabalho descontado em seus vencimentos.

O argumento utilizado pela Secretária de Estado da Educação, baseado na LDB, é de que o aluno tem direito a 200 dias letivos de aulas e 800 horas-aula e não pode ficar sem as aulas. Este direito do aluno não pode impedir o direito assegurado a todo e qualquer cidadão, neste caso o professor, de ter tratamento de saúde. Dessa forma, é obrigação do Estado garantir as aulas aos alunos, colocando no lugar do professor afastado um substituto, e não exigir do próprio professor venha a repor as aulas por ter se ausentado por motivo de saúde.

Vale lembrar que os professores sempre estiveram dispostos a repor os conteúdos dos dias de afastamento por motivo de saúde, através de projetos apresentados para a administração escolar. Está é, e sempre foi, uma forma de fazer com que os alunos não tenham prejuízos dentro do processo de ensino-aprendizagem e também para cumprir o planejamento escolar.

A administração escolar deve ter autonomia para gerenciar o processo administrativo de forma que o atendimento aos alunos não tenha prejuízos quanto ao processo de ensino-aprendizagem, assim dispor de condições para substituir o professor no dia de afastamento para tratamento de saúde.

Não podemos esquecer de recente pesquisa realizada pela CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação), com apoio da UNICEF e da CNPq, e coordenadas pelo psicólogo e pesquisador da Fiocruz Wanderley Codo. A pesquisa mostra a realidade que se encontram os professores no Brasil. Foi demonstrado que para quatro educadores um sofre de exaustão emocional e quase metade dos professores (48%) apresentam de algum sintoma de burnout, síndrome relacionada ao estresse laboral.

O estresse já é reconhecido por organismos internacionais como uma enfermidade profissional e o ambiente escolar é propício para tal patologia. Porque na sociedade atual o professor além de não ter seu trabalho devidamente reconhecido, recebendo baixos salários, deve transpor os limites das salas de aulas, participando de outras atividades correlatas ao processo de ensino-aprendizagem. E também deve ir além dos limites dos muros das escolas, onde enfrentam a dura rotina de conviver com alunos que vêm de famílias degradadas, com as drogas e com a violência exposta na sociedade, sem falar pela falta de interesse dos alunos para o execício do aprender, do buscar o conhecimento, alunos que não têm perspectivas de futuro. O professor cai nesta armadilha social e passa a ter cada vez mais sintomas relacionados ao estresse, como depressão, falta de prazer na atividade docente, perda de identidade, que são sintomas do burnout.

O Estado tem por dever garantir aos cidadãos a educação e a saúde. Mas, para garantir aos alunos as 800 horas, impor aos professores, que vivem em excessiva atividades que reponham o dia afastado para tratamento de saúde é no mínimo contraditório perante os princípio regidos pela Constituição Federal e a Constituição Estadual. Sobretudo no que diz respeito ao Artigo 164 da Lei 6174/70, que diz que as faltas até três dias com atestado médico podem ser justificadas.

O significado da palavra “justificar”, segundo o Dicionário Aurélio (1988), é o ato de provar, tornar justo, legitimar, provar a sua inocência ou a razão de seu procedimento, demonstrar ou provar que é ou tem direito a ser considerado, prova judicial de algum fato, mediante documentos e o conceito “abonar” tem o mesmo sentido de justificar, uma vez que, abonar, de acordo com o Dicionário Aurélio, (1988) é o ato de justificar ou relevar (falta no cumprimento do trabalho), além de que a semântica do conceito “relevar” tem o significado de tornar possível, permitir, consentir, absolver, perdoar, desculpar.

Com base nestes dados podemos aferir que a Resolução 1878/2000/SEAP, está acometida de erro semântico e torna a Instrução Normativa 01/04-SUED/GRHS/SEED sem efeito legal.

Nilton Aparecido Stein é formado em Filosofia em 2002, pela Unioeste e pós-graduando em Pedagogia Escolar.


Bibliografia
• FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário da Lingua Portuguesa, 2º edição. Editora nova Fronteira S.A. Rio de Jneiro, 1986.
• CODO, Wanderley, Educação: Carinho e trabalho - Petrópolis, RJ: Vozes/ Brasília: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação: Universidade de Brasília. Laboratório de Psicologia do Trabalho, 1999.